Novo Estatuto - Leia aqui!
- Em Comunicados

O Presidente do Conselho Superior do Kennel do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, divulga o novo Estatuto do Kennel, que fora objeto de aprovação na gestão anterior e referendado pela atual gestão.
Em breve será designada Assembleia Geral para votação pelos associados sobre sua aprovação ou rejeição.
Desde logo, salienta-se que o novo Estatuto está em consonância com as determinações dos arts. 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro e com austeridade preserva, sobretudo, o patrimônio do clube e os direitos de seus associados.

CHRISTIAN LOPES SANT’ANNA 
Presidente do Conselho Superior do KCRGS

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ESTATUTO SOCIAL DO KENNEL CLUBE DO RIO GRANDE DO SUL

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O KENNEL CLUBE DO RIO GRANDE DO SUL, neste estatuto designado simplesmente de KCRGS, é uma associação de direito privado, com prazo de duração indeterminado, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 3.941, de 02/06/1953, fundado em Porto Alegre em 21 de março de 1945, filiado a Confederação Brasileira de Cinofilia (CBKC), com sede e foro nesta Capital, na Rua Múcio Teixeira, nº 724, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, sem distinção de sexo, credo religioso, político, raça, cor e classe, com a finalidade de desenvolver e orientar a criação de cães de puro sangue, incentivar iniciativas cinófilas e sociais, visando a coesão da cinofilia e seu intercâmbio com outras entidades assemelhadas, ecléticas ou especializadas, dentro e fora do país.

§ 1º Para cumprir estas finalidades o KCRGS proporcionará, aos seus associados, informações sobre cães de raça pura, exposições, reuniões técnicas, sociais, culturais e recreativas, mantendo:

I - Sede social.

II - Livro de registros genealógicos.

III - Cartório cinófilo.

IV - Jornal ou boletim informativo.

V - Promoções cinófilas.

§ 2º Além de não participar de manifestações de caráter político, religioso ou de classe, o KCRGS não cederá dependências de sua sede para tais fins.

Art. 2º O Patrimônio do KCRG é formado pelos bens móveis, imóveis, semoventes e outros que venha a adquirir e ainda, pelas contribuições, doações e legados que receber de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas, pública ou privadas, sendo eles a garantia de seus compromissos, excluída a responsabilidade dos seus associados, mesmo que subsidiária.
Parágrafo único. O KCRGS será representado em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, por seu Presidente ou por quem estiver substituindo-o na forma deste estatuto.
Art. 3º O KCRGS tem por finalidades:

I - Estudar, fomentar pesquisas, desenvolver, divulgar, orientar, incentivar e estimular a criação e seleção de cães de raça pura, conforme os padrões estabelecidos pela Federação Cinológica Internacional (FCI)/CBKC, preservando sua história, visando ao aprimoramento das aptidões características de cada raça, no âmbito de sua jurisdição, sem preferência ou restrições;

II - efetuar e manter cartório de registros genealógicos de cães de raça pura, mediante convênio com a CBKC;

III - divulgar estudos e informações técnicas e administrativas dos atos e decisões da CBKC;

IV - realizar exposições regionais, nacionais e internacionais de todas as raças, exposições especializadas de uma ou mais raças, provas de trabalho, obediência e campo;

V - requerer títulos á CBKC assim como conceder títulos regionais a cães de raça pura, nos termos dos regulamentos e acordos vigentes;

VI - incentivar e promover o intercâmbio entre os associados, criadores e/ou proprietários de cães de raça pura e difundir seus interesses, direitos e obrigações, através de exposições, cursos, seminários técnicos e científicos e demais eventos de natureza educacional, cultural e social e qualquer processo de propaganda e incentivo a cinofilia;

VII - receber contribuições associativas e donativos instituídos pelo seu Conselho Administrativo, nos termos dos regulamentos e acordos vigentes;

VIII - promover o aperfeiçoamento do conhecimento cinófilo através de cursos, seminários, palestras, convenções, exposições, eventos, encontros e intercâmbios de quaisquer naturezas, especialmente os de ensino, pesquisa e extensão;

IX - manter relacionamento e cooperação com as associações congêneres;

X - cobrar taxas e prestação de serviços, receber pagamento de registros de ninhadas, pedigrees e demais atos de sua competência;
XI – incentivar a seleção genética com vistas ao aprimoramento das criações conforme o padrão das raças e a eliminar doenças genéticas, nos termos dos regulamentos e acordos vigentes.
Art. 4° Art. 4° O KCRGS poderá ter um regimento interno, aprovado pela Assembleia Geral, em conformidade com o Art. 16, que disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5° A fim de cumprir sua finalidade, o KCRGS poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo regimento interno.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Classificação dos Sócios
Art. 6º Os associados do KCRGS, dividem-se em:
I - Associados Fundadores;
II - Associados Honorários;
III - Associados Beneméritos;
IV - Associados Contribuintes.
§ 1º São Associados Fundadores, os que assinaram a Ata da Assembleia de fundação desta entidade, não estando sujeitos ao pagamento da contribuição anual. Terão direitos a voz e voto nas Assembleias.
§ 2º São Associados Honorários, aqueles que embora não sócios, hajam prestados serviços ao Clube, estando isentos das contribuições anuais, porém sujeitos ao pagamento das taxas e serviços. (não pertencem ao quadro associativo) e não terão direito a voto nas Assembleias.
§ 3º São Associados beneméritos os que fazendo parte do quadro associativo, hajam prestados relevantes serviços ao clube, porém sujeitos ao pagamento da contribuição anual e taxas e serviços. Terão direito a voz e voto nas Assembleias.
§ 4º São Associados Contribuintes aqueles que, participam das atividades do clube, e que, se obrigam a uma contribuição mensal, estabelecida pela Diretoria, e pagamento de taxas e serviços. Terão direito a voz e voto nas Assembleias.

Seção II
Da Admissão, Direitos, Deveres e Exclusão
Art. 7º Os candidatos a ingressar no Clube serão admitidos pelo Presidente do Conselho Administrativo após o preenchimento de uma proposta de associado, e terão direito, quando quites de suas obrigações sociais, de:
I - Participar de todas as atividades na sua sede social ou fora dela;
II - votar, ser votado e concorrer a cargos eletivos, desde que atenda os requisitos de elegibilidade;
III - recorrer ao Conselho Deliberativo de decisões que o Conselho Administrativo tenha tomado contra si, ou em segunda instância junto à Assembleia Geral;
IV - tomar parte nas Assembleias Gerais.

Parágrafo único. É considerado associado quite com suas obrigações sociais aquele que estiver em dia com as contribuições associativas devidas no mês em curso, bem como qualquer outro débito porventura existente em seu nome.
Art. 8° São deveres dos associados do KCRGS.

I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais estabelecidas pela administração do KCRGS;

II - manter-se em dia com as contribuições associativas devidas ao KCRGS e apresentar, quando solicitado, os respectivos comprovantes;

III - zelar pela conservação dos bens do KCRGS, ou de entidades em cujas instalações se realizarem atividades desenvolvidas pelo KCRGS;

IV - acatar as determinações do Conselho Administrativo.

Art. 9º O atraso da contribuição associativa mensal em 12 (doze) meses implica na eliminação do associado se notificado a quitá-la no prazo de 30 (trinta) dias e deixar de fazê-lo.
Art. 10. Os associados eliminados só poderão ser readmitidos novamente no quadro, mediante nova apresentação de proposta, por 2 (dois) associados, após uma ano de sua exclusão, desde que aprovado pelo conselho deliberativo.
Parágrafo único. A proposta de readmissão, aceita ou não, será devidamente comunicada ao proposto.
Art. 11. Havendo justa causa, o associado poderá ser excluído da associação, após deliberação pelo Conselho Deliberativo, desde que obedecido o disposto do artigo 57 do código civil.
Parágrafo único. O associado penalizado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação da decisão:
I - Apresentar defesa ao Conselho Administrativo;
II - apresentar recurso ao Conselho Deliberativo, no caso de indeferimento da defesa.
Art. 12. O prazo máximo da suspensão de um associado é de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13. Integram a estrutura organizacional do KCRGS: 
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Deliberativo;
IV - Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Da Estrutura
Art. 14. A Assembleia Geral é o órgão máximo do KCRGS, constituída pelos seus associados em situação regular perante o clube, cujos membros terão direito a voz e voto (Art. 55º do Código Civil).
Art. 15. Participarão das Assembleias com direito a voz, o Presidente e Vice Presidente do Conselho Administrativo.

Seção II
Das Assembleias e Convocações
Art. 16. A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com a presença mínima de 50% mais 1 (cinquenta por cento mais um) dos seus associados com direito a voz e voto, e se, até a hora marcada não houver número legal, será instalada 30 minutos depois, com o número de associados presentes em segunda convocação.
Art. 17. Somente poderão votar os associados, com situação regular perante o clube, maiores de 18 (dezoito) anos de idade, e com mais de 24 (vinte e quatro) meses de registro no quadro associativo.
Art. 18. É vedada a representação por procuração nas Assembleias.
Art. 19. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, na segunda quinzena do mês de Abril, para apreciar o Relatório das Atividades e das contas do Conselho Administrativo, com o parecer do Conselho Fiscal referente ao exercício anterior.
Art. 20. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, na segunda quinzena do mês de Abril, para exercer a competência eleitoral estabelecida neste estatuto.
§ 1º As eleições previstas neste Estatuto serão realizadas por votação direta, escrutínio secreto, exceto quando tratar-se de aclamação.
§ 2º Os candidatos não poderão figurar em mais de uma chapa, concomitantemente. 
§ 3º As cédulas para votação serão elaboradas pelo Conselho Administrativo, de acordo com as chapas registradas, e devidamente vistadas pelo Presidente e Secretário da Assembléia Geral.
Art. 21. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á tantas vezes quanto forem necessárias para deliberar sobre assuntos justificadamente convocados e para reforma estatutária. 
Art. 22. A Assembleia Geral será convocada:
I - Por convocação fundamentada pelo Presidente do Conselho Administrativo:
II - por um terço (1/3) mais um dos associados em condição regular perante o clube, e que todos estejam presentes, sob pena de nulidade da mesma.
III - por convocação fundamentada da maioria dos membros do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência;
IV - por convocação fundamentada da maioria dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 23. A convocação da Assembleia será feita por meio de Edital publicado em Jornal de grande circulação da cidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e sua publicação afixada na Sede do Clube, onde obrigatoriamente deverá constar data, local e ordem do dia, além das disposições estatutárias da convocação.

Seção III
Das Atribuições e Competências
Art. 24. Compete a Assembleia Geral:
I - Eleger, e dar posse ao Presidente e Vice Presidente do Conselho Administrativo; os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo; e os membros do Conselho Fiscal, observado o parágrafo único do artigo 58;
II - apreciar e deliberar, quando convocada, atos dos Conselhos eleitos e do Conselho Administrativo;
III - apreciar, deliberar ou julgar, quando recorrido, em última instância, as penalidades impostas aos associados;
IV - tratar e deliberar, quando convocada, sobre qualquer assunto de interesse do KCRGS;
V - modificar, alterar ou reformular no seu todo, ou em parte o Estatuto do KCRGS;
VI - destituir os conselheiros e diretores;

VII - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar, vender ou permutar bens patrimoniais;
VIII - deliberar sobre a dissolução do KCRGS.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.

Art. 25. Poderá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para complementação do Conselho Deliberativo, caso o mesmo fique reduzido a menos de 2/3 (dois terços) de seus membros e não haja mais suplentes.
Parágrafo único. Os Conselheiros eleitos na forma do presente artigo, apenas complementarão o mandato.

Seção IV
Das Atribuições Individuais
Art. 26. A Assembleia será presidida por membro eleito dentre os associados presentes e regular perante o clube e com direito a voz e voto.
Art. 27. Compete ao Presidente da Assembleia:
I - Presidir a Assembleia;
II - conduzir os trabalhos com ordem;
III - nomear um secretário;
IV - suspender a reunião quando verificada a impossibilidade de continuação;
V - excluir da reunião, mediante a aprovação do plenário, o(s) membro(s) que persistir em infringir preceitos legais, estatutários ou regulamentares;
VI - assinar, juntamente com o Secretário e demais membros presentes, as Atas das Assembleias.
Art. 28. Compete ao Secretário da Assembleia Geral:
I - Verificar as presenças e a regularidade dos presentes;
II - redigir as Atas e assiná-las juntamente com o Presidente e Associados.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Composição
Art. 29. O Conselho Administrativo é o órgão executivo da administração do KCRGS e sua composição será:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Diretor Financeiro e 2º Diretor Financeiro;
IV - 1º Diretor Secretário e 2º Diretor Secretário.
Seção II
Da Competência
Art. 30. Compete ao Conselho Administrativo:
I - Dirigir e administrar o Clube, atendendo a todas as suas finalidades;
II - elaborar o calendário e promover exposições e eventos de interesse à cinofilia;
III - criar e extinguir diretorias;
IV - realizar operações de crédito com as garantias de hipotecas, penhor, caução ou anticrese, bem como a alienação ou aquisição de bens imóveis, devidamente autorizada pela Assembleia Geral dos Sócios;
V - receber subvenções, doações, legados, donativos ou outros bens;
VI - praticar todos os atos de caráter administrativo;
VII - realizar as despesas normais de administração;
VIII - fixar as taxas de contribuição dos associados;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias;
X - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo, o balanço e demonstração das contas, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
XI - deliberar sobre casos omissos, “ad referendun” do Conselho Deliberativo;
XII - propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos a associados beneméritos e honorários;
XIII - reunir-se ordinariamente a cada 3 (três) meses, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, sempre que houver necessidade;
VIII – eliminar os associados em débito com as mensalidades que tiverem sido indicados pelo Diretor Financeiro, obedecido ao Art. 9º e ao Parágrafo Único do Art. 11.
Art. 31. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo serão eleitos em Assembleia Geral dentre os associados com direito a voto e filiados ao KCRGS há mais de 2 (dois) anos, para um mandato de quatro anos.
Art. 32. As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
Art. 33. Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
I - Representar a associação, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como representar os interesses dos associados junto aos poderes competentes;
II - convocar e presidir reuniões;
III - assinar juntamente com o Diretor Financeiro, os contratos, que obrigam o KCRGS a qualquer ordem de movimentação de fundos, inclusive cheques ou levantamento de depósitos, cauções e ordem de pagamento;
IV - despachar o expediente, emitir correspondência, abrir, rubricar e encerrar livros do clube;
V - nomear Delegados e Representantes do clube para reuniões, eventos e solenidades;
VI - nomear e destituir os cargos não eletivos, Diretores Adjuntos, bem como admitir e demitir funcionários quando aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VII - constituir assessorias técnicas ou jurídicas, para o melhor desempenho de suas funções, se necessário;
VIII - renunciar a direitos, dispor do patrimônio social, ou por qualquer forma onerá-lo, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo, e previamente autorizado pela Assembleia de Geral.
Art. 34. Compete ao Vice-Presidente da Diretoria, substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou definitivo e desempenhar outras atribuições que poderão ser delegadas.
Art. 35. Compete ao Diretor Financeiro:
I - Superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes ao clube;
II - administrar o recebimento das contribuições, doações, donativos, rendas e taxas devidas ao clube, providenciando seu depósito em conta deste, em estabelecimento bancário;
III - movimentar em conjunto com o Presidente os fundos do clube;
IV - providenciar a fiscalização e escrituração dos livros contábeis, mantendo-os em ordem e em dia, bem como os balancetes e balanço para ser submetido ao Conselho Fiscal;
V - prestar informações em caráter financeiro ao Presidente e Conselho Deliberativo, sempre que necessário;
VI - encaminhar balanço anual, com a prestação de contas ao Conselho Deliberativo, com parecer do Conselho Fiscal;
VII – realizar apuração dos associados com atraso da contribuição associativa em 12 (doze) meses e indica-los ao Diretor Secretário.
Art. 36. Compete ao Diretor Secretário:
I - Superintender aos trabalhos de secretaria e dos diversos departamentos, propondo providências ao Conselho Administrativo e se necessário, ao Conselho Deliberativo;
II - redigir e assinar correspondências, sob delegação do Presidente;
III - responsabilidade pela guarda do arquivo, mantendo-o em ordem;
IV - lavrar, subscrever e proceder à leitura das Atas do Conselho Administrativo;
V - remeter aos associados circulares e decisões da Assembleia Geral e do Conselho Administrativo;
VI - organizar e superintender todos os serviços de registro e controle do patrimônio material do clube;
VII - informar ao Conselho Administrativo as variações patrimoniais, bem como danos ao patrimônio e as sugestões para reparações e reposições.
VIII – notificar os associados em débito com as mensalidades que tiverem sido indicados pelo Diretor Financeiro, e extinguido o prazo para quitação, indica-los ao Conselho Administrativo.
Art. 37. Serão nomeados pelo Presidente:
I - Diretor de Exposições;
II - Diretor Cinotécnico;
III - Diretor Social;
IV - Diretor Cultural;
V - Diretor Jurídico;
VI - Diretor de Patrimônio;
VII - Diretor de Adestramento;
VIII - Outros Diretores que entender pertinentes.

Art. 38. O Diretor Cinotécnico, escolhido pelo Presidente da Diretoria dentre os associados com pelo menos 5 (cinco) anos de criação, tem a seguinte competência:
I - Elaborar estudos e pareceres sobre matéria cinotécnica, de organização de exposições e de Entidades Cinófilas.
II - assessorar Diretoria e demais Conselhos nos assunto pertinentes, respondendo fundamentadamente às consultas que lhe forem dirigidas.
III - orientar associados/criadores sobre criação, manejo, padrão e normatização sobre cães.
Art. 39. O Diretor Social/Eventos, escolhido pelo Presidente da Diretoria, tem atribuição de:
I - Organizar e promover eventos sociais e cinófilos do clube;
II - assessorar Diretoria dentro da sua atribuição;
III - auxiliar e dar apoio logístico na organização de exposições cinófilas.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 40. O Conselho Deliberativo é órgão deliberativo, com atribuição para decidir sobre as matérias específicas, definidas neste Estatuto.
Art. 41. O Conselho Deliberativo compõe-se de 16 (dezesseis) membros titulares, sendo uma das vagas ocupada pelo Presidente do Clube, e as demais por representantes dos associados, eleitos e empossados pela Assembléia Geral, com mandato de 4 (quatro) anos, além dos membros natos.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo membro mais votado entre seus pares.
§ 2º Em reuniões onde houver comparecimento de titulares em número inferior a 15 (quinze), assumirão tantos suplentes quanto forem necessários.
§ 3º A eleição dos Membros do Conselho Deliberativo, será processada através de votação de chapa única, elegendo-os na ordem dos nomes inscritos na mesma até ocupar o número de vagas que a chapa houver obtido.
§ 4º São Conselheiros Natos todos os ex-presidentes, eleitos em assembleia geral, que cumpriram o mandato em sua totalidade e associados que cumprirem 30 (trinta) anos de mandatos no Conselho Deliberativo.
Art. 42. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Estabelecer as diretrizes para a administração do KCRGS;
II - examinar preliminarmente, as propostas de alteração das normas técnicas e regulamentos internos;
III - examinar, dar parecer, julgar a atos que disserem respeito à Ética e Disciplina da Cinofilia, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina da CBKC, podendo ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência
b) censura escrita
c) suspensão
d) exclusão do quadro social
IV - referendar medidas adotadas pelo Presidente do clube, em casos de interpretação controvertida do presente Estatuto;
V - examinar as contas e as previsões orçamentárias apresentadas pelo Conselho Administrativo, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, para encaminhamento à Assembleia Geral;
Parágrafo único. Das decisões proferidas, cabe recurso à Assembleia Geral.
Art. 43. O Conselho Deliberativo se reunirá com freqüência mínima anual, quando convocado pelo Presidente, ou pela maioria dos seus membros, sendo facultada a consulta por correspondência, caso a matéria comporte tal procedimento.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 44. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos não remunerados, eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 45. O Conselho Fiscal é o órgão de assessoria da Assembléia Geral, na fiscalização das atividades econômicas e financeiras do Clube e de exame de suas contas.
Art. 46. Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Examinar os balancetes mensais e o balanço anual, elaborados e apresentados pela Diretoria, emitindo parecer conclusivo;
II - levar ao conhecimento da Assembléia Geral, quaisquer erros ou irregularidades nas contas do Clube, sugerindo medidas;
III - convocar a Assembleia Geral para os fins dispostos no inciso II;
IV - examinar as contas do Clube, a qualquer tempo e em caso de renúncia coletiva do Conselho Administrativo;
V - solicitar auditorias externas nas contas do Clube para aprovação da Assembleia Geral.
Art. 47. Quando algum membro efetivo do Conselho Fiscal discordar da maioria, no todo, em parte, deverá apresentar seu voto em separado, justificando-o.
Art. 48. Qualquer membro efetivo do Conselho Fiscal poderá denunciar à Assembléia Geral irregularidades em seu próprio Conselho, acompanhada das provas respectivas e postulando a adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, PRAZO E CANDIDATURAS
Art. 49. As candidaturas à Presidente e Vice Presidente do Conselho Administrativo, Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, serão encaminhadas e registradas na Secretaria do clube, em requerimento que conte com a expressa concordância dos candidatos, ou qualquer outra manifestação escrita e formal.
Art. 50. O registro das candidaturas deverão efetivar-se 10 (dez) dias antes das eleições, encerrando-se impreterivelmente às 18 (dezoito) horas do dia previsto para o encerramento.
Parágrafo único. Somente serão deferidas as candidaturas que preencherem as condições de elegibilidade.
Art. 51. O registro da candidatura será feito através de chapa única, a qual indicará expressamente os candidatos à Presidente e Vice-Presidente do Conselho Administrativo, e os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, sendo estes dois últimos em ordem decrescente de nomes com fins a ascensão efetiva como membros de seus respectivos conselhos.
§ 1º cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa.
§ 2º Serão eleitos em primeiro turno os candidatos à Presidente e Vice-presidente da chapa que tiver obtido maioria simples dos votos válidos.

Art. 52. No caso de vacância simultânea, por qualquer motivo, da Presidência e da Vice Presidência do KCRGS, a Assembleia Geral elegerá os novos titulares da função.
§ 1º Caso ocorra nos primeiros dois anos de mandato, a eleição deverá ser convocada pelo presidente do Conselho Deliberativo (o qual ficará administrando interinamente até o término do processo eleitoral) no prazo máximo de 15 dias.
§ 2º Caso ocorra após dois anos e um dia de mandato, o presidente será eleito pelo Conselho Deliberativo, dentre os seus membros.
Art. 53. Será permitida apenas 1 (uma) reeleição sucessiva para o exercício da Presidência do clube.
Art. 54. Os cargos eletivos somente poderão ser ocupados por associados com mais de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) anos de registro no quadro social do clube.
Art. 55. Para candidatura dos associados que concorrerão ao Conselho Deliberativo cada chapa deverá inscrever 20 (vinte) candidatos, em ordem decrescente de nomes, com fins à ascensão efetiva como membro do Conselho Deliberativo do Clube;

I - para que a chapa alcance representação terá que obter, no mínimo, 10% do total dos votos válidos, computados os votos em branco;

II - determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número obtido pela soma total dos votos válidos apurados pelo de lugares a preencher;

III - o número de vagas a ser preenchido por chapa será obtido pelo respectivo quociente de votação, dividindo-se o número de votos válidos dado à mesma pelo quociente eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio; equivalente a um, se superior;

IV - os candidatos não eleitos de cada uma das chapas serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos de sua chapa, e os substituirão em caso de vacância, na ordem decrescente da inscrição;

V - as vagas não preenchidas com aplicação dos quocientes de votação serão distribuídas mediante a observação das seguintes regras:

a) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada chapa pelo número de lugares por ela obtido, mais um, cabendo à chapa que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada uma das vagas restantes.

§ 1º Na hipótese de que nenhuma das chapas inscritas alcance o percentual estabelecido no inciso I do Art. 55, distribuir-se-ão as vagas, na proporção dos votos por ela obtidos, respeitada a clausula de barreira de 5%.

§ 2º O comparecimento às reuniões do Conselho Deliberativo é obrigatório aos Conselheiros, salvo àqueles que, comprovadamente, exercerem funções permanentes fora do Estado do Rio Grande do Sul e àqueles que justificarem sua ausência por razões relevantes.

§ 3º O não comparecimento às reuniões do Conselho Deliberativo por 3 (três) vezes consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, sem causa justificada, acarretará na eliminação do mesmo e será dada posse do imediato suplente.
§ 4º Caso o Presidente do Clube, o Presidente do Conselho Deliberativo ou o Conselheiro Eleito, renuncie ou por qualquer outro motivo deixe de exercer seu mandato, não tomará posse como Conselheiro Nato ao final do mandato, de conformidade com o § 1º, I deste artigo, independentemente do motivo ou da data em que ocorrer o afastamento, salvo se a justificativa for moléstia grave ou força maior, devidamente comprovada.
Art. 56. Para candidatura dos associados que concorrerão nas chapas ao Conselho Fiscal cada chapa deverá conter 6 (seis) candidatos, em ordem de precedência.
§ 1º A chapa mais votada garantirá duas vagas entre os titulares do Conselho Fiscal. A outra vaga será preenchida pelos candidatos da segunda chapa mais votada, desde que tenha obtido, ao menos, quinze por cento dos votos válidos.
Art. 57. No caso de haver candidatura de apenas uma chapa a eleição se dará por aclamação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos e até a posse da mesma, a anterior continuará em exercício, salvo em caso de renúncia coletiva.
Parágrafo único - Após a finalização do pleito, haverá um período de dez dias para realização de processo de transição, podendo, por liberalidade, qualquer das partes aceitar ou declinar dessa prerrogativa. A 
Art. 59. A alienação e venda dos bens imóveis do KCRGS, somente poderão ser feitas com a expressa autorização do Conselho Deliberativo e com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, referendada pela Assembleia Geral, obedecidos os Art. 23 e 24 deste Estatuto.
Art. 60. A dissolução do KCRGS só poderá ocorrer em reunião extraordinária da Assembléia Geral dos sócios, especialmente convocada para esse fim, e com a presença e votação unânime da totalidade de seus associados, revertendo o seu patrimônio para entidade filantrópica e beneficente.
Art. 61. O KCRGS, não tem fins econômicos; não distribuindo dividendos a seus associados, diretores e conselheiros, não recebendo remuneração, sendo gratuito o exercício de seus cargos.
Art. 62. O ano social coincidirá com o ano civil.
Art. 63. O KCRGS não responderá pelos atos de qualquer associado ou diretor, assim como estes também, pelas obrigações que seus representantes assumirem em nome da sociedade.
Art. 64. As disposições deste estatuto são complementadas pelos regulamentos e regimentos baixados pelo KCRGS e órgãos superiores hierarquicamente (Federação Cinológica do Rio Grande do Sul - FECIRS e CBKC).
Art. 65. Este Estatuto vigorará integralmente com base nos seus artigos acima elencados, a partir da data de sua assinatura, permanecendo todos os Conselhos, Superior e Fiscal e os Presidente e Vice-Presidente eleitos, até o final de seus mandatos, ou seja, até o final de abril de 2022.
Art. 66. Este Estatuto que constitui a Lei Maior do KCRGS entrará em vigor em ___ de __________ do ano de _____, data de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogadas as disposições em contrário, e só poderá ser reformado, alterado ou substituído por Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.